CIRCULAR INFORMATIVA
Março 2007


A informação contida nesta Circular é de caráter geral e não constitui assessoramento jurídico

 

NOVIDADES LEGISLATIVAS - BRASIL

Tratado para evitar a bitributação entre Brasil e México

Estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte

Declaração de informações sobre atividades imobiliárias

Programa de Aceleração do Crescimento

Regime especial de incentivos para o desenvolvimento da infra-estrutura

Fundos de investimento em créditos imobiliários

Fundos de investimento em valores mobiliários

Procedimentos de autorização para trabalho a estrangeiros e suas providências

Autorização de trabalho e de visto a estrangeiro sob contrato de transferência de tecnologia e/ou assistência técnica

A abertura do mercado brasileiro de seguros

 

 

 

TRIBUTÁRIO

Convenção entre Brasil e México para evitar a Dupla Tributação

Foi publicado no Diário Oficial da União, em 27 de dezembro de 2006, o Decreto Presidencial nº 6.000, o qual promulga a Convenção entre Brasil e México destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos Impostos sobre a Renda.

Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Foi publicado no Diário Oficial da União, em 15 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 123 (“LC 123”), a qual institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequena Porte.

A LC 123 estabelece normas gerais relativas ao tratamento a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte em território brasileiro, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias e ao acesso a crédito e ao mercado.

Esta lei complementar instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, aplicável a partir de 1º de julho de 2007, pelo qual poderá ser feito o recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribuições: Imposto sobre a Renda, Imposto sobre Produtos Industrializados, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS e demais contribuições devidas à seguridade social; e Imposto sobre Serviços e Impostos sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços.

A inscrição das empresas que estiverem enquadradas no atual Simples Federal no Simples Nacional é automática e, para as empresas em débito com o fisco, será concedido o parcelamento em até 120 meses, para possibilitar o ingresso de ditas empresas no Simples Nacional.

Já na área trabalhista e previdenciária, dentre os principais benefícios destaca-se que as microempresas e as empresas de pequeno porte ficam dispensadas da fixação de Quadro de Trabalho, da anotação das férias de empregados nos respectivos livros ou fichas de registro, e de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.

IMOBILIÁRIO

Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias

Foi publicado no Diário Oficial da União, em 15 de dezembro de 2006, a Instrução Normativa nº 694, da Secretaria da Receita Federal (“IN 694”), a qual dispõe acerca da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (“Dimob”).

Em geral, a Dimob deve ser obrigatoriamente apresentada pelas pessoas jurídicas e equiparadas que atuem no ramo imobiliário. Determina a IN 694 que deverão constar na Dimob as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas, e os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que a operação foi contratada.

A Dimob deverá ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível no endereço eletrônico da Receita Federal.

INFRA-ESTRUTURA

Programa de Aceleração do Crescimento

Foi publicado no Diário Oficial da União, em 22 de janeiro de 2007, o Decreto n.º 6.025 (“Decreto 6.025”), o qual institui o Programa de Aceleração do Crescimento (“PAC”), constituído de medidas de estímulo ao investimento privado, ampliação dos investimentos públicos em infra-estrutura e voltadas à melhoria da qualidade do gasto público e ao controle da expansão dos gastos correntes no âmbito da Administração Pública Federal.

O Decreto 6.205 dispõe sobre: (i) as medidas integrantes do PAC; (ii) o acompanhamento e supervisão do PAC; (iii) os componentes do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC; e (iv) o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC.

Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura

Foi publicado no Diário Oficial da União, em 22 de janeiro de 2007, a Medida Provisória n.º 351 (“MP 351”), a qual introduz alterações na legislação tributária e institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (“REIDI”).

Nos termos da MP 351, é beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia e saneamento básico. Contudo, as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ou pelo Simples Nacional não poderão aderir ao REIDI.

A MP 351 determina que no caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da:

(i) Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI; ou

(ii) Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.

Já no caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de infra-estrutura para incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da:

(i) Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do REIDI; ou

(ii) Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços, quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.

A MP 351 dispõe que as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS referentes às (i) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária, bem como às (ii) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Dentre as alterações introduzidas na legislação tributária, destaca-se a (i) redução para 24 meses do prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e para o COFINS e a (ii) ampliação do prazo para pagamento de impostos e contribuições.

O prazo de recolhimento do imposto de renda incidente sobre juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações será recolhido até o último dia do primeiro decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões, e não mais até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao de apuração, como anteriormente previsto.

Também dispõe a MP 351, entre outros pontos, sobre: (i) multas aplicáveis no caso de lançamento de ofício; (ii) multas aplicáveis aos contribuintes durante o regime especial de fiscalização; (iii) multas aplicáveis à fonte pagadora no caso de falta de retenção ou recolhimento; (iv) imposição de multa em relação à não-homologação de compensação; e (v) utilização indevida das contas correntes de depósitos sujeitas ao benefício da alíquota zero da CPMF.

FUNDOS DE INVESTIMENTO

Fundos de Investimento em Créditos Imobiliários

Foi publicado no Diário Oficial da União, em 21 de dezembro de 2006, a Instrução nº 446, da Comissão de Valores Mobiliários (“I 446”), a qual altera a regulamentação sobre a (i) constituição e funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, bem como sobre o (ii) registro de companhia aberta para companhias securitizadoras de créditos imobiliários e de oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários, constantes da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001 (“I 356”), e da Instrução CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004 (“I 414”), respectivamente.

Em relação a I 356, dispõe a I 446 que o administrador do fundo que não for credenciado na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para a prestação de serviço de custódia deverá contratar instituição credenciada para esta atividade .

Ademais, a I 446 estabelece que o fundo poderá adquirir direitos creditórios e outros ativos de um mesmo devedor, ou de co-obrigação de uma mesma pessoa ou entidade nos limites percentuais de seu patrimônio líquido previstos na I 356, desde que estes sejam cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior.

Em relação à I 414, dispõe a I 446 que fica dispensada a participação de instituição intermediária nas ofertas públicas de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários para captação de importância não superior a R$ 30.000.000,00. Não obstante isso, no que tange às sociedades empresariais responsáveis por mais de 20% dos créditos imobiliários que lastreiam a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, também fica dispensada a participação de instituição intermediária nos casos em que ditos certificados:(i) sejam objeto de oferta pública de distribuição que tenha como público destinatário exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas controladores; ou (ii) possuam valor unitário igual ou superior a R$ 1.000.000,00 e sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais do que 20 investidores.

Fundos de Investimento em Valores Mobiliários

Foi publicado no Diário Oficial da União, em 11 de dezembro de 2006, a Instrução nº 442, da Comissão de Valores Mobiliários (“I 442”), vigente a partir de 90 dias desta data, a qual introduziu alterações na regulamentação de (i) constituição e funcionamento de fundos de investimentos em direitos creditórios e de fundos de investimento em contas de fundos de investimento em direitos creditórios, bem como na que trata de (ii) ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, constantes da Instrução nº 356, de 17 de dezembro de 2001 e na Instrução nº 400, de 29 de dezembro, respectivamente.

As alterações introduzidas pela I 442 consistiram, principalmente, nos seguintes pontos: (i) ampliação da definição de direitos creditórios; (ii) registro automático na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”); (iii) liquidação de fundos fechados pela CVM; (iv) informações que devem ser prestadas pelo administrador à CVM; (v) prestação de serviços a terceiros por instituição administradora não autorizada pela CVM; (vi) oferta pública de distribuição de cotas de fundo fechado; (vii) distribuição de cotas de fundo aberto; (viii) aquisição de direitos creditórios cedidos ou originados por empresas controladas pelo poder público; (ix) elaboração de prospecto; (x) dispensa da classificação das classes ou séries de cotas por agência classificadora de risco em funcionamento no Brasil nas ofertas públicas de distribuição de cotas; (xi) regulamento de fundo; (xii) atividades do custodiante; (xiii) contratação de serviços; (xiv) publicidade e remessa de documentos; (xv) fundos de investimento em direitos creditórios; (xvi) parecer do auditor independente nas hipóteses de liquidação do fundo; e (xvii) cancelamento do registro do fundo após a partilha do ativo.

IMIGRAÇÃO

Procedimentos para autorização de trabalho a estrangeiros e suas providências

Foi publicada em 13 de fevereiro de 2007, a Resolução Normativa n.º 74 (“Resolução n. 74”) do Conselho Nacional de Imigração (“CNI”) que dispõe sobre os procedimentos para autorização de trabalho a estrangeiro e dá outra providências.

A Resolução 74 traz em seu anexo um modelo de requerimento denominado como Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho (“Formulário”), que deverá ser encaminhado em conjunto com os documentos da pessoa jurídica e do estrangeiro à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, pela pessoa jurídica interessada na contratação do trabalhador estrangeiro.

Poderá ser concedida autorização de trabalho ao estrangeiro, empregado de uma mesmo grupo econômico quando a remuneração a lhe ser paga no Brasil e no exterior não for inferior à última remuneração que recebida tenha recebido no exterior.

A transferência do estrangeiro para outra empresa do mesmo conglomerado econômico, obriga a pessoa contratante a comunicar e justificar o ato ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo máximo de 15 dias após a sua ocorrência.

A Resolução 74 entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Administrativa n.º 07, de 6 de outubro de 2004.

Autorização de trabalho e de visto a estrangeiro sob contrato de transferência de tecnologia e/ou assistência técnica

Foi publicada em 13 de fevereiro de 2007, a Resolução Normativa n.º 73 (“Resolução 73”) do Conselho Nacional de Imigração (“CNI”) que altera dispositivos da Resolução Normativa n.º 61, que trata da autorização de trabalho e de visto a estrangeiro sob contrato de transferência de tecnologia e/ou assistência técnica, sem vínculo empregatício ou em situação de emergência.

De acordo com a Resolução 73, o pedido de autorização de trabalho e de visto temporário ao Ministério do Trabalho e Emprego, deverá ser acompanhado de um plano de treinamento detalhado que indique o número de funcionários brasileiros que receberão o treinamento, bem como o objeto, a forma de execução, o local, o período de duração e os resultados que serão esperados.

Além disso, a Resolução 73 estipula, que para a concessão de novas autorizações de trabalho ou de prorrogação das autorizações existentes deverão ser comprovados os resultados do treinamento acima mencionado.

SEGUROS

A abertura do mercado brasileiro de seguros

No último dia 16 de janeiro de 2007 o governo federal brasileiro publicou a Lei Complementar n.º 126 (“LC 126”), que regula a nova política brasileira de seguros. A principal novidade objeto desta nova política é a abertura do mercado brasileiro de resseguros à participação de resseguradoras estrangeiras. Antes da publicação da LC 126, a contratação de resseguros era monopólio de IRB-Brasil Resseguros S.A. (“IRB”), uma sociedade de economia mista com uma participação pública de 51% de seu capital social. A abertura do mercado brasileiro de resseguros deve gerar um aumento da solidez econômica e financeira das companhias seguradoras e estimular a livre concorrência entre elas.

Além disso, o término do monopólio do IRB implicará um aumento da oferta de resseguro a seguradores diretos domiciliados no Brasil, que deverá acarretar uma maior concorrência e uma redução dos preços dos resseguros e, em conseqüência, dos prêmios dos seguros diretos.

 

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