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Dezembro 2006 |
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A informação contida nesta Circular é de caráter geral e não constitui assessoramento jurídico |
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NOVIDADES LEGISLATIVAS - BRASILTratado para evitar bitributação entre Brasil e África do Sul Cobrança do adicional de 0,5% sobre o FGTS Identificação de Clientes, Manutenção de Cadastros e Registro de Transações Imobiliárias Cláusula compromissória nos contratos firmados por entes públicos
TRIBUTÁRIO
Tratado para evitar bitributação entre Brasil e África do SulFoi publicado em 4 de outubro passado, o Decreto n.º 5922 que aprovou o tratado entre Brasil e África do Sul, para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda. [voltar] Cobrança do adicional de 0,5% sobre o FGTSDentre outras disposições, a Lei Complementar n.º 110/01 criou o adicional de 0,5% com a finalidade de cobrir os gastos dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor 1. A previsão para início da cobrança foi em outubro de 2001, sendo válido por 60 meses. Todavia, houve empresas que questionaram o prazo de início da cobrança e, nessa situação, o STF julgou que o pagamento só poderia ocorrer a partir de janeiro de 2002. Dessa forma, as empresas devem ficar atentas quanto ao prazo para término da cobrança diante da divergência criada em relação à data inicial de cobrança, já que, dependendo da data em que foi iniciado o pagamento, o prazo de 60 meses já terá sido cumprido. [voltar] Declaração de recursos mantidos no exterior referente ao recebimento de exportações de mercadorias e serviçosEm 30 de outubro de 2006 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa n.º 687 (“IN 687”), da Secretaria da Receita Federal (“SRF”), a qual determina que a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que mantiver recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportações de mercadorias e serviços, deverá apresentar à SRF, anualmente, declaração contendo informações sobre a utilização dos referidos recursos. Nota-se que os recursos mantidos no exterior somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigações próprias do exportador, sendo vedada a utilização para empréstimo ou mútuo de qualquer natureza. Em relação à pessoa jurídica, a IN 687 exige escrituração contábil nos termos da legislação comercial, independentemente do regime de apuração do imposto de renda adotado. Como sanção contra a não apresentação da declaração acima referida, a IN 687 prevê a imposição de multa de 0,5% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à SRF no prazo estabelecido, limitada a 15%. Deve-se ressaltar que esta multa poderá ser reduzida à metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, contudo poderá ser duplicada inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude. [voltar] Receita Federal promulga instrução normativa acerca da tributação especial das incorporações imobiliáriasEm 29 de novembro de 2006, a Secretaria da Receita Federal (“SRF”) promulgou a Instrução Normativa n.º 689 (“IN 689”), que introduziu algumas alterações na legislação do regime especial de tributação das incorporações imobiliárias (“RET”), criado pela Lei Federal n.º 10.931/2004. O RET, que é uma opção do empresário, permite que o terreno e os demais bens acessórios objeto de incorporação imobiliária não sejam penhorados em razão de dívidas fiscais do empresário relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) e às Contribuições Sociais do PIS e COFINS. Para cada incorporação imobiliária sujeita ao RET, o empresário deverá pagar mensalmente à Fazenda Federal, a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, 7% sobre os rendimentos derivados da venda dos imóveis objeto da incorporação. A principal inovação da IN 689 é que, a partir de 29 de novembro de 2006, todos os empresários do ramo imobiliário que optem pelo RET deverão registrar cada uma das suas incorporações no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da SRF. Atualmente, dito registro pode ser obtido através da página web da SRF (antigamente, era preciso a apresentação à SRF de um documento específico subscrito pelo empresário e com a firma deste devidamente reconhecida em cartório). [voltar]
Identificação de Clientes, Manutenção de Cadastros e Registro de Transações ImobiliáriasFoi publicada em 23 de outubro passado, a Resolução n.º 14 (“Resolução 14”) do Conselho de Atividades Financeira (“COAF”), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária e venda de imóveis, com o fim de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens e valores. Enquadram-se dentro das pessoas jurídicas englobadas pela Resolução 14 as construtoras, incorporadoras, imobiliárias, loteadoras, leiloeira de imóveis, administradoras de bens imóveis e cooperativas habitacionais. As referidas pessoas jurídicas deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado junto ao COAF, devendo fornecer nome empresarial e de fantasia, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, endereço completo e identificação do responsável pela observância das normas previstas na Resolução 14. Os clientes e intervenientes (corretores, advogados e outros) destas pessoas jurídicas, também deverão ser identificados e ter seu cadastro atualizado. Além disso, estas pessoas jurídicas deverão manter no registro no COAF de toda a transação imobiliária igual ou superior a R$ 100.000,00. As comunicações ao COAF deverão ser realizadas dentro do prazo de 24 horas e os cadastros e registros deverão ser conservados pelo período mínimo de 5 anos a partir da data da efetivação da transação. A Resolução 14 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 dias após a sua publicação, ou seja, em 23 de novembro de 2006. [voltar]
ARBITRAGEM Cláusula compromissória nos contratos firmados por entes públicosUma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 612.439 - RS, publicada no D.J. 14.09.2006, reconheceu como sendo válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços que estipulem cláusula compromissória, submetendo à arbitragem quaisquer eventuais litígios decorrentes do ajuste. O acórdão proferido estabelece que, uma vez efetuado o ajuste, por meio do qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem os litígios ou divergências passíveis de ocorrer ao longo da execução do contrato, tornam-se os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência. Diz ainda o acórdão que, a eleição de cláusula compromissória, desde que verse sobre direitos disponíveis, é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. [voltar]
ENERGIA ELÉTRICA Obrigatoriedade da aplicação de recursos em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e em programas de eficiência energéticaA Resolução Normativa n.º 233, da Agência Nacional de Energia Elétrica, de 24 de outubro de 2006, tendo em foco o combate ao desperdício de energia elétrica e, conseqüentemente, o seu melhor aproveitamento, estabeleceu os critérios e procedimentos para o cálculo, a aplicação e o recolhimento dos recursos a serem destinados aos projetos de Eficiência Energética e/ou Pesquisa e Desenvolvimento, bem como ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao Ministério de Minas e Energia pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas. Vale dizer que estão excluídas das obrigações acima as empresas que gerem energia exclusivamente a partir de instalações eólica, solar, biomassa, co-geração qualificada e pequenas centrais hidrelétricas. As concessionárias de geração na modalidade de autoprodução também estão isentas de tais obrigações, exceto em relação às receitas advindas da energia comercializada. [voltar]
© DIAS CARNEIRO ADVOGADOS
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